segunda-feira, 14 de julho de 2025

Decreto nº 269.

 

O Interventor Federal no Estado do Paraná, atendendo a que o Distrito Judiciário de Sengés, do Município e Comarca de Jaguariaíva, criado por Lei nº 1709, de 30 de março de 1917, e que passou a ter a denominação de Jaguaricatú, em virtude da Lei nº 2429, de 6 de abril de 1926, possui todos os requisitos indispensáveis á criação de novos Municípios; e considerando que, de acordo com os dados estatísticos colhidos, a renda do mesmo Distrito será superior a quarenta contos de réis, como exige o Decreto Federal nº 20348, de 29 de agosto de 1931, em seu artigo 13º, alínea VIII; considerando que o desmembramento do referido Distrito do Município de Jaguariaíva, não concorrerá para a extinção deste último, que continuará com os recursos precisos á sua administração; considerando, finalmente, que a divisão administrativa do Estado deve ser feita de maneira a concorrer para o maior desenvolvimento possível de todas as regiões que constituem o seu território, observados sempre os dispositivos legais que regulam á espécie,

Decreta:

Artigo 1º - É elevado a categoria de Município o Distrito Judiciário de Jaguaricatú, até então pertencente ao Município de Jaguariaíva, o qual passará a ter a denominação de Sengés, que será a sua sede, continuando sob a Jurisdição da Comarca daquele nome.

Artigo 2º - As divisas do Município de Sengés, serão as seguintes:

“Começando no Rio Itararé, na barra do Rio Jaguariaíva sobe por este Rio até a barra do ribeirão da Barra Mansa, confrontando com o município de S. José da Boa Vista; continua subindo o Rio Jaguariaíva até receber o Rio Passo Fundo (Cajurú) por este acima até a cerca que serve de divisa da Fazenda da Tucunduva, pelas divisas desta Fazenda até a cabeceira do Lageado de Limoeiro, deste ponto atravessando em uma linha reta a cair na divisa da fazenda do Lageado e palas divisas desta fazenda até o Rio Jaguaricatú, pela qual sobe até a divisa (... inelegível ...) pertencente a Brasil Deselopment Colonisation Company, segue por esta divisa até o Rio Itararé, confrontando com o município de Jaguariaíva; desce pelo Rio Itararé até a barra do Rio Jaguariaíva, onde tiveram começo estas divisas, confrontando com o Estado de São Paulo”.

Artigo 3º - Fica designado o dia 1º do mês de março próximo vindouro para ter lugar a instalação do Município de que trata este Decreto.

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Paraná, em 8 de fevereiro de 1934; 46º da República.

(a)    Manoel Ribas.

(b)    Euripedes Garcez do Nascimento.

Fonte – Arquivo Público. Diário Oficial do Estado do Paraná – 15 de fevereiro de 1934.

Lei n. 2429, de 6 de abril de 1926.

 

O Congresso Legislativo do Estado do Paraná, decretou e eu sanciono a lei seguinte:

Art. Único – O distrito Judiciário de Sengés, Município de Jaguariaíva, passa a denominar-se Jaguariacatú; revogadas as disposições em contrário.

O Secretário Geral d’Estado e faça executar.

Palácio da Presidência do Estado do Paraná, em 6 de abril de 1926; 38º da República.

Caetano Munhoz da Rocha.

Alcides Munhoz.

Publicada na Diretoria do Interior e Justiça da Secretaria Geral d’Estado, em 6 de abril de 1926.

Theodorico Franco – Diretor.

Fonte – AP- pg. 101 – 102.

Lei nº 2349 de 23 de março de 1925.

 O congresso Legislativo do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Artº Único – As divisas do distrito judiciário de Sangés, Município de Jaguariaíva, ficam modificadas do modo seguinte:

Principiam na barra do Rio Itararé com o Rio Jaguariaíva e subindo por este acima até receber o rio Poço Fundo e por este acima até a cerca que serve de divisa da Fazenda “Tucunduva”, pelas divisas desta Fazenda até a cabeceira do Lageado do Limoeiro, deste ponto atravessando em uma linha reta a cair na divisa da Fazenda do Lageado e pelas divisas dessa Fazenda até encontrar o rio Jaguaricatú e por este acima até o ponto que este Rio Serve de divisa da Fazenda “Morunguva” e deste pelas divisas da mesma Fazenda até o Rio Itararé e pelo Rio Itararé abaixo até a Barra do Jaguariaíva onde começou; [... inelegível...] as disposições em contrário.

O Secretário Geral d’Estado a faça executar.

Palácio da Presidência do Estado do Paraná, 23 de março de 1925, 37º da República.

Caetano Munhoz da Rocha.

Alcides Munhoz.

Publicada na Diretoria do Interior e Justiça da Secretaria Geral d’Estado em 23 de março de 1925.

João Luz – Diretor.

Fonte – AP. - Diário Oficial Estado do Paraná, Ano XII – 4045, Curitiba, 2 de abril de 1925

Lei n. 1709, de 30 de março de 1917.

 

O Congresso Legislativo do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam criados no município de Jaguariaíva os distritos judiciários de S. José do Paranapanema, Sangés, e Água Branca, com as mesmas divisas dos atuais distritos policiais de iguais nomes, tendo suas sedes nas estações de S. José do Paranapanema, Sangés e na Capelinha da Água Branca.

Art. 2º - Fica criado o Distrito Judiciário de S. Miguel e Pinho, na Comarca de Imbituva, com as mesmas divisas do atual distrito policial.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

O Secretário d’Estado dos Negócios do Interior, Justiça e Instrução Pública a faça executar.

Palácio da Presidência do Estado do Paraná, em 30 de março de 1917; 29º da República.

Affonso Alves de Camargo.

Enéas Marques dos Santos.

Publicada na Secretaria d’Estado dos Negócios do Interior, Justiça e Instrução Pública, em 30 de março de 1917.

O Diretor Geral Substituto – Júlio Pernetta.

Fonte – AP. – Diário Oficial Estado do Paraná – ano V, n. 1506, Curitiba 10 de abril de 1917.

Lei n. 01.

 

Eurides Cunha.

Pública na Secretaria da Prefeitura, em 24 de outubro de 1918.

O Secretário, José Soares de Gusmão.

 

Lei n. 01, de 25 de outubro de 1918.

A Câmara Municipal do Município de Jaguariaíva decretou e eu sanciono a presente lei.

Art. 1º - Fica criado o patrimônio de Sengés, com sede no lugar do mesmo nome abrangendo terras de ambas as margens do Rio Jaguariacatú.

Art. 2º - fica o dr. Prefeito Municipal autorizado a adquirir por qualquer título oneroso ou não e pelo preço que julgar conveniente, dos proprietários das fazendas do Tocundudva e Morumgaba a quantidade de terras que for necessária, nunca menos de trinta alqueires.

Art. 3º - O Prefeito no regulamento que fizer para execução desta lei, tomará todas as providências sobre a demarcação dos lotes preços de vendas e tudo o mais.

Art. 4º - Fica o dr. Prefeito Municipal caso não consiga entrar em acordo com aqueles proprietários a desapropria-la de acordo com as leis.

Art. 5º - Ficam desde já abertos os necessários créditos para a execução desta lei.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria da Prefeitura em 25 de outubro de 1918.

Eurides Cunha.

Publicado na Secretaria da Prefeitura.

O Secretário, José Soares de Gusmão, em 25 de outubro de 1918.

O Secretário, José Soares de Gusmão.

Fonte – AP.

Lei n. 149 de 17 de dezembro de 1895.

 

Administração do Exm. Sr. Dr. Francisco Xavier da Silva, Governador do Estado.

O Congresso Legislativo do Estado do Paraná, decretou e eu sancionou a Lei seguinte:

Artigo 1º - Ficam estabelecidas as seguintes divisas para o município de Jaguariaíva:

- á partir da cabeceira do Rio Itararé, seguindo pela divisória da fazenda do Morungava e pela Serra do Manoel Grande, dividindo com o município de Serro Azul; continuando por esta cordilheira até a divisa do Campo Serro do Elias e por este acima até enfrentar com o morro do Quebra Cangalha. – D’ahi, atravessa a linha na direção do ribeirão dos Touros; e por este acima até alcançar as suas nascentes na Serra da Cinza; - segue ainda por esta serra até as divisas da fazendas do Curralinho e S. José – Deste ponto até o Rio Fortaleza, divide com o município de Pirai; e até as divisas da fazenda do Villela segue a linha divisória a direção do referido Rio Fortaleza – D’ahi ao Vorá passando pela Restinga Secca, segue ainda a cair no Arroio grande e por este desce até o Rio do Peixe e deste a procurar as vertentes do ribeirão do Café – e por este até o Rio das Cinzas, descendo o mesmo Rio, acima do Salto Grande em um serrote em frente a casa de M. S. Miguel Bacellar; e pelo serrote acima até o Alto da Serra, seguindo d’ahi a procurar as divisas da fazenda do Barreiro, e por estas divisas ao ribeirão da Barra Mansa – D’ahi dirige-se pelo mesmo ao Rio Jaguariaíva; descendo por este Rio ao do Itararé, subindo por este até suas cabeceiras, onde começou a linha divisória.

Art. 2º - Revogam-se as disposições contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento, e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se conferir.

O Secretário d’Estado dos Negócios do Interior, Justiça e Instrução Pública, a faça imprimir e publicar.

Palácio do governo do Estado do Paraná, em 17 de dezembro de 1895 – 7º da República. (L. S.) Francisco Xavier da Silva, Caetano Alberto Munhoz.

Fonte – BH – 1895 – Orgam do Partido Republicano.