Administração do Exm. Sr. Dr. Francisco Xavier da Silva, Governador do
Estado.
O Congresso Legislativo do Estado do Paraná, decretou e eu sancionou a
Lei seguinte:
Artigo 1º - Ficam estabelecidas as seguintes divisas para o município
de Jaguariaíva:
- á partir da cabeceira do Rio Itararé, seguindo pela divisória da
fazenda do Morungava e pela Serra do Manoel Grande, dividindo com o município
de Serro Azul; continuando por esta cordilheira até a divisa do Campo Serro do
Elias e por este acima até enfrentar com o morro do Quebra Cangalha. – D’ahi,
atravessa a linha na direção do ribeirão dos Touros; e por este acima até
alcançar as suas nascentes na Serra da Cinza; - segue ainda por esta serra até
as divisas da fazendas do Curralinho e S. José – Deste ponto até o Rio
Fortaleza, divide com o município de Pirai; e até as divisas da fazenda do
Villela segue a linha divisória a direção do referido Rio Fortaleza – D’ahi ao
Vorá passando pela Restinga Secca, segue ainda a cair no Arroio grande e por
este desce até o Rio do Peixe e deste a procurar as vertentes do ribeirão do
Café – e por este até o Rio das Cinzas, descendo o mesmo Rio, acima do Salto
Grande em um serrote em frente a casa de M. S. Miguel Bacellar; e pelo serrote
acima até o Alto da Serra, seguindo d’ahi a procurar as divisas da fazenda do
Barreiro, e por estas divisas ao ribeirão da Barra Mansa – D’ahi dirige-se pelo
mesmo ao Rio Jaguariaíva; descendo por este Rio ao do Itararé, subindo por este
até suas cabeceiras, onde começou a linha divisória.
Art. 2º - Revogam-se as disposições contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento, e
execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente
como nela se conferir.
O Secretário d’Estado dos Negócios do Interior, Justiça e Instrução
Pública, a faça imprimir e publicar.
Palácio do governo do Estado do Paraná, em 17 de dezembro de 1895 – 7º
da República. (L. S.) Francisco Xavier da Silva, Caetano Alberto Munhoz.
Fonte – BH – 1895 – Orgam do Partido
Republicano.
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